quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Trono Manchado de Sangue


CONTRIBUIÇÃO HISTÓRICA PARA A CRIAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

HISTÓRIA DA CONSTITUIÇÃO:

DA INFLUÊNCIA HISTORICA PARA A CRIAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRA

Como leciona o mestre Pinto Ferreira: “As Constituições do mundo antigo não eram codificadas, formando um documento único para reger a vida da comunidade. Cabe bem aqui a distinção entre a Constituição jurídica ou formal, corporificada em documentos ou diplomas, e a Constituição social e política, abrangendo um conjunto de costumes, usos, tradições, estatutos sobre a organização política da comunidade.

Diversos autores examinam as Constituições antigas. Entre outros se destacam Croiset, no livro As democracias antigas, Fustel de Coulanges, em A cidade antiga, Mommsen, em O direito público romano e Aristóteles, em A Constituição de Atenas.

Geralmente as Constituições dos grandes Estados antigos, como as de Creta, Corinto, Cartago, Esparta, Atenas, Tebas, Argos e Roma, compunham-se de normas esparsas em estatutos, mas sobretudo de tradições e costumes.

Muitos legisladores surgiram, como Minos, em Creta (1320 a.C.), Baquiades, em Corinto (1150 a.C.), Licurgo, em Esparta (898 a.C.), Filolau, em Tebas ( 890 a.C.) e Sólon, em Atenas (593 a.C.), figuras eminentes e algumas delas lendárias, outorgando uma legislação aos seus Estados.

Entre os gregos surge a palavra constituição ou politéia. Aristóteles, reputado por Hermann Heller em sua Teoria do Estado, como o fundador da ciência histórico-descritiva da política, tem duas obras expressivas sobre o problema: A Política e A Constituição de Atenas.

Entre os romanos, segundo Mommsen, no livro O direito público romano, aparece a expressão rem publicam constituere, daí se elaborando a palavra constitutio. Esta foi transportada para o vernáculo com o nome “Constituição.” (Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Ed.Saraiva, 1998, 9.ª edição página 43).

É evidente, porém, que esses documentos antigos não tinham a significação específica que o Direito Público atual empresta às modernas Constituições como documentos que resumem a vontade soberana da população nacional. As Cartas antigas como as medievais, e como todos os documentos fundamentais anteriores ao movimento revolucionário liberal, eram simples tentativas de pacificação entre o príncipe e o povo; não chegavam a limitar efetivamente o absolutismo dos reis que se consideravam verdadeiros Deuses.


PRIMEIRAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
FAMÍLIAS - CLÃS - HORDAS - TRIBOS - ETC.

REGRAS EXISTENTES EM TAIS SOCIEDADES:

Ø Ø RESTRITAS;
Ø Ø DEFINIAM APENAS TRABALHOS BÁSICOS;
Ø Ø REGRAS DE CONDUTA FAMILLAR E SOCIAL.

MANUTENÇÃO DA ORDEM:
FORÇA BRUTA (EXÉRCITOS)

CONSEQÜÊNCIA:

Ø Ø POUCA EFICÁCIA;
Ø Ø FRÁGIL EQUILÍBRIO SOCIAL (CONSTANTES REVOLTAS);
Ø Ø DISPENDIOSA MANUTENÇÃO;
Ø Ø RISCO CONTRA ELITE.

SOLUÇÃO

CRIAÇÃO DE NORMAS ESCRITAS E IMPOSTAS PELOS
SOBERANOS E ELITE DOMINANTE.

PRIMEIRAS NORMAS:

Ø Ø CÓDIGO DE HAMURABI (BABILÔNIA);
Ø Ø COMPILAÇÕES DE LEIS DE LICURGO (ESPARTA) E DE SOLON E DRACON (ATENAS)/GRÉCIA ANTIGA;
Ø Ø DEZ MANDAMENTOS (POVO JUDEU);
Ø Ø CARTA MAGNA (1215), NA INGLATERRA.

DEFINIÇÕES

> “Lei Magna”: a carta fundamental de uma nação.

> Código Político que contém os princípios e as normas que definem e organizam os poderes de um Estado soberano, que determina a forma de governo, institui os poderes públicos, suas funções e os seus direitos e deveres essenciais, a liberdade individual dos cidadãos, estabelecendo as relações de natureza política entre governantes e governados.

BRASIL COLÔNIA: SUBMETIDO ÀS LEIS DA METRÓPOLE
1a CONSTITUIÇÃO (25/03/1824)
Ø Ø Outorgada;
Ø Ø Governo Monárquico, Hereditário, Constitucional e Representativo;
Ø Ø Estado Unitário;
Ø Ø Sufrágio Censitário e Confessionalismo;
Ø Ø 04 Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador;
Ø Ø Senado Vitalício e Nomeado. Deputados Eleitos
2a CONSTITUIÇÃO (24/O2/1891): Promulgada
Ø Ø República Representativa e Presidencialista;
Ø Ø Federação Ampla com Vantagens para os Estados-Membros Ricos;
Ø Ø Criação do STF;
Ø Ø Habeas Corpus;
Ø Ø Aconfessionalismo;
Ø Ø Secularização dos Cemitérios;
Ø Ø 03 Poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo.


3a CONSTITUICÃO (1934) – “Revolução de 30”
Ø Ø Promulgada;
Ø Ø República Representativa Presidencialista (04 Anos);
Ø Ø Federação Fortalecida (Bicameralismo);
Ø Ø Voto Feminino;
Ø Ø Mandado de Segurança;
Ø Restrição à Imigração;
Ø Introdução da justiça Eleitoral e Militar;
Ø Salário Mínimo e Organização Sindical.

4a CONSTITUIÇÃO (1937) – “Estado Novo”

Ø Ø Outorgada;
Ø Ø Fortalecimento do Poder Executivo. Extinção do Cargo de Vice-Presidente;
Ø Ø Intervenção Federal dos Estados-Membros;
Ø Ø Censura Prévia, Polícia-Política;
Ø Ø Obrigatoriedade dos Símbolos Nacionais e Proibição dos Estaduais e Municipais;
Ø Ø Autoridade Suprema do Estado Sobre o Cidadão (Totalitarismo).

5a CONSTITUIÇÃO (18/09/1946) – “Redemocratização”

Ø Ø Promulgada (Assembléia Nacional);
Ø Ø Separação dos três poderes;
Ø Ø Pluripartidarismo e Parlamentarismo (1961-1963);
Ø Ø Liberdade sindical e amplas liberdades políticas;
Ø Ø Direito aos símbolos próprios de cada Estado-Membro e dos Municípios.


6a CONSTITUIÇÃO (24/01/1967) – Golpe Militar

ØØ Referendada;
ØØ Nova denominação do Estado: República Federativa do Brasil;
ØØ Tendência à centralização, embora pregue o federalismo; Eleições indiretas para Presidente. Governadores e Prefeitos de Municípios relevantes;
ØØ Reestruturação do sistema político-partidário (bipartidarismo);
ØØ Ampliação da justiça Militar;
ØØ Censura Política;
ØØ Emenda Constitucional no 01 (1969).


7a CONSTITUIÇÃO (05/10/1988)- "Nova República"

ØØ Promulgada;
ØØ Separação e harmonia dos poderes;
ØØ Federalismo balanceado;
ØØ Amplas liberdades individuais e políticas;
ØØ Fim da censura;
ØØ Razoáveis conquistas trabalhistas;
ØØ Possibilidade de controle popular contra o arbítrio do Poder
do Estado (Habeas Data, Mandado de Injunção);
ØØ Eleições diretas em todos os níveis.